Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a embriaguez do segurado não exime a operadora de seguros do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.054.074, interposto por uma seguradora que se recusava a indenizar os beneficiários de um segurado que morreu em condições de embriaguez.
O caso envolveu um homem que, sob efeito de álcool, foi atropelado após se ajoelhar em uma via pública. A seguradora argumentou que a embriaguez do segurado configurava culpa exclusiva, o que deveria afastar sua obrigação de pagar a indenização. Contudo, o STJ rejeitou essa tese, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 620, que dispõe:
“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.”
A decisão reforça a proteção dos beneficiários e reafirma que cláusulas de exclusão de cobertura em contratos de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, privilegiando os princípios de boa-fé e equilíbrio contratual.
Especialistas apontam que o caso destaca a relevância do STJ na defesa dos direitos do consumidor e na garantia de que as seguradoras cumpram com as obrigações contratuais, mesmo diante de situações delicadas como a ocorrência de embriaguez.
Essa decisão serve como um marco importante para segurados e beneficiários, demonstrando que situações controversas serão analisadas sob o prisma do direito do consumidor e do respeito às condições contratuais previamente pactuadas.
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