Tenho recebido muitas reclamações de aposentados e pensionistas do INSS que sofreram descontos em seus benefícios previdenciários, das várias entidades que desconhecem sequer ter se filiado ou permitido qualquer desconto. Diante disso, vamos entender o direito dos aposentados e pensionistas.
O desconto é efetuado diretamente no benefício previdenciário e muitas vezes decorre de uma suposta filiação a sindicatos ou associações, sem anuência ou autorização expressa do beneficiário.
Mas a pergunta é: esses descontos são legais? São permitidos pela legislação?
Vamos verificar à luz do nosso ordenamento jurídico sobre esses tipos de descontos.
A Constituição Federal de 1988, ao ser erigida como marco jurídico do século XX, nos trouxe diversos princípios, dentre eles a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e segurança jurídica.
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Diante da Constituição do século XX, a jurisprudência do STJ entende que:
“Como visto, as normas constitucionais não apenas vedam a discriminação por motivo de classe, mas também aplica-se a qualquer tipo de dedução recorrente ao benefício previdenciário sem a expressa anuência do aposentado.”
Nesse sentido, algumas associações estão realizando descontos mensais em aposentadorias e pensões de forma indevida, como contribuições para supostos benefícios, sem que haja autorização ou mesmo filiação efetiva do beneficiário.
É fundamental destacar que os descontos sem autorização prévia e expressa violam direitos básicos dos consumidores, como a proteção contra práticas comerciais abusivas e cláusulas contratuais impostas de forma unilateral.
CDC – Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39 – Parágrafo único: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
O consumidor cobrará judicialmente a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, com juros e correção monetária, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de buscar eventual indenização por danos morais, caso os descontos tenham gerado transtornos ou dificuldades financeiras.
Exemplo de processo:
TJRS – APEL nº 1001076-03.2019.8.26.0261
COMARCA: SOROCABA – APEL. / CLAUSE FAZOLI (AUTORA) x SICOOB CREDICOCAM / ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPREV / ASSOCIAÇÕES – DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Autora pretende a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de taxa associativa. Danos morais pleiteados, diante da angústia e do sofrimento causados por tais descontos, que comprometeram sua renda mensal e causaram inúmeros aborrecimentos. A sentença julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade do débito e condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais. Devidamente observadas as regras do CDC.
Fica evidente o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que ficou comprovado o desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem que tivesse havido qualquer tipo de consentimento válido.
Fixação de quantia indenizatória de caráter moral decorre da conduta indevida e ofensiva da parte ré. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os prejuízos sofridos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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