Precisamos entender o que é a chamada TAC (Taxa de Abertura de Crédito), sendo essa referida taxa proibida desde o ano de 2008.
Bancos cobravam das pessoas que contratavam algum dos seus produtos — seja relacionado a crédito, financiamento, consórcio, entre outros — taxas que muitas vezes eram embutidas nos valores financiados, entre elas a chamada TAC, cobradas abusivamente pelas instituições financeiras, o que acabou sendo vedado pelo ordenamento jurídico desde 2008.
Vamos verificar uma situação onde muitas pessoas sequer vinham ao conhecimento da existência da cobrança dessas tarifas, que eram embutidas nos valores das parcelas, sem que os consumidores tivessem acesso aos detalhes ou contratos de forma clara.
Vamos entender melhor.
O consumidor onerado com tal tarifa que não foi devidamente informado sobre a sua cobrança ou mesmo que não tenha anuído de forma expressa sobre ela tem direito à restituição desses valores.
Em síntese, a cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) ou chamada TEC (Taxa de Emissão de Carnê), transferida desde junho de 2008, são consideradas ilegais, e os valores cobrados devem ser devolvidos ao cliente, com juros e correção monetária.
A título de fundamento, temos a Súmula 565 do STJ:
“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê ou boleto (TEC), nos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, não afasta a ilegalidade da cobrança.”
Conforme o texto da Súmula, podemos extrair o entendimento que essa taxa somente seria considerada legal se pactuada antes de 30/04/2008. Fora desse período, contratos que contenham essas cobranças podem ser questionados judicialmente.
Muitos bancos, inclusive, foram condenados a restituir consumidores por danos materiais e/ou morais decorrentes da cobrança da referida tarifa.
Conforme modelo já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos de forma dobrada, com correção monetária, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51, §1º, do CDC:
“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
Caso o seu contrato de empréstimo ou financiamento tenha essas taxas cobradas indevidamente após abril de 2008, saiba que é possível buscar a devolução dos valores pagos a maior, desde que comprovada a ilegalidade.
Essa é mais uma situação que exige atenção por parte do consumidor e, sempre que possível, a análise de um profissional para entender as cláusulas do contrato e tomar providências cabíveis.