O banco pode debitar valores na conta salário sem autorização do correntista?

Afinal, o que é conta salário? É um tipo de conta especial, isenta de cobrança de tarifas, destinada somente a recebimentos de salários, aposentadorias, pensões e similares; não sendo permitido outros tipos de depósitos, além daqueles creditados pela entidade pagadora, não sendo possível a utilização de cheques e cartão de crédito vinculados a ela.

Também temos a conta universitária que não pode ter descontos e seguem os mesmos regulamentos da conta salário, sendo que existe o tipo de conta conjunta com regras similares, mas com a vantagem de ambas serem administradas por duas pessoas.

De acordo com a Resolução 3.402 do Banco Central do Brasil, de 6 de setembro de 2006, alterada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, os bancos não podem fazer débitos na conta salário sem autorização prévia do correntista.

A referida Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que é vedado à instituição financeira efetuar lançamentos a débito, total ou parcial, dos valores recebidos como crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem autorização prévia do titular da conta, com exceção dos casos de débito autorizado por contrato.

Ainda assim, mesmo diante da proibição expressa, há instituições financeiras que insistem em realizar débitos automáticos, sem prévia autorização do correntista, como forma de cobrança de dívidas.

Segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade assistida e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

§ 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para pagamento de crédito decorrente de relação de trabalho.

Sendo assim, fica evidenciado que os valores creditados na conta salário são protegidos contra qualquer tipo de desconto automático, salvo em caso de pensão alimentícia, ou mediante autorização expressa do correntista.

Também no inciso X do mesmo artigo 833, diz-se:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Podendo-se assim concluir que a conta salário, por analogia, também goza dessa proteção, desde que o valor depositado não ultrapasse esse limite.

Nos contratos bancários, muitos clientes desconhecem as cláusulas e, muitas vezes, acabam assinando termos de adesão em que autorizam tais descontos, sem o devido esclarecimento sobre seus direitos.

O banco deve fornecer cópia do contrato ao cliente e explicar detalhadamente suas cláusulas, sob pena de violar o dever de informação determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, desde que não haja anuência que determine o Código de Defesa do Consumidor, que se refere ao direito à informação clara e transparente, e à proibição de descontos de valores diversos sem autorização expressa do consumidor, é possível afirmar que o banco está proibido de fazer qualquer débito na conta salário do correntista.

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