No Brasil é comum encontrarmos agentes financeiros, tais como bancos e financeiras cobrando juros considerados abusivos (superiores a 1000% ao ano) nos contratos de empréstimo pessoal. Quando a pessoa está com o nome no CPF negativado ou com boa parte de dívidas, como o Serasa, Boa Vista (SCPC) ou SPC, significa que não tem crédito no mercado, impossibilitando obter financiamentos com juros menores.
Dai a pessoa busca então bancos ou financeiras que liberam o crédito sem análise nesse tipo de plataforma, que faz exigência de pagamento antecipado, ou então oferta de empréstimo sem comprovação de renda.
Assim temos que entender que os bancos, financeiras, cooperativas e demais entidades que oferecem crédito ao consumidor devem obedecer aos princípios constitucionais e legais, e também às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…).”
O fornecedor de produtos ou serviços, tem que se comunicar para qualquer consumidor suas cláusulas de maneira ostensiva e clara.
O comando legal é exatamente no sentido de que não se admite cláusula contratual que estabeleça obrigações desproporcionais entre as partes, e por esse motivo, é que se declara ilegal a cobrança de juros abusivos nos contratos de empréstimos pessoais.
Sendo assim, é possível ajuizar ação declaratória com pedido de restituição de valores pagos, juros legais e indenização por danos morais.
Mesmo que não se aplique o CDC, em questões envolvendo contratos bancários, há entendimento firmado de que o banco não pode onerar o consumidor juros elevados, não podendo então ser aplicado a cláusula com cobrança de juros superiores a 100% ao ano, sendo abusiva essa cobrança.
A jurisprudência tem amparado os consumidores com base na Súmula 297 do STJ e do CDC, e que, nesses casos, há o direito à devolução dos valores pagos de forma indevida e de forma simples ou em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Muitas são as decisões judiciais que têm declarado a nulidade da cláusula que prevê juros abusivos, diante da vantagem que: 1 – ofende os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual
2 – que se mostra exorbitante em comparação com a média de juros praticada no mercado
O judiciário tem entendido que não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto, pois os encargos abusivos são considerados, por si só, suficientes para configurar a prática abusiva, sendo passíveis de revisão judicial.
Portanto, a ação revisional é o meio legal e eficaz para consumidores buscarem os seus direitos e reaverem valores pagos a mais, corrigindo assim cláusulas abusivas contidas em contratos de empréstimo pessoal, financiamentos, cartões de crédito e cheque especial.
Podemos dizer que as cortes judiciais já pacificaram o entendimento de abusividade nas cláusulas contratuais de juros, especialmente quando a taxa de juros contratada mantém diferença muito elevada com relação à taxa média de mercado.
No recurso especial número 1061530 – MG (2008/0180683-4), julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que caberia ao devedor pleitear a revisão da cláusula contratual, em razão do valor da obrigação ser muito excessivo em relação aos encargos cobrados.
No julgamento do Recurso Especial número 1094751- RS (2008/0117436-0), julgado em 24/09/2013, o STJ reafirmou a jurisprudência consolidada, reconhecendo como abusiva a taxa de juros superior à média de mercado para a modalidade de crédito praticada por instituição financeira.
Dessa forma, temos que os consumidores devem estar atentos, pois mesmo que o contrato tenha sido assinado com a aceitação da taxa abusiva, ele não impede o consumidor de pleitear seus direitos, com base no CDC.
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