Autor: mrgdigital3@gmail.com

  • Os cuidados que se deve ter quando se trata de portabilidade de empréstimo consignado

    Resolvi escrever sobre esse tema em virtude dos grandes problemas que se apresentam quando se trata de empréstimo consignado. São muitas as reclamações quando se tem empréstimos consignados e, com o passar do tempo que os devedores, portadores de empréstimos consignados, estão pagando mensalmente os bancos, e passam a se interessar por obter melhores taxas, naturalmente de base, ofertando portabilidade bancária, objetivando determinada vantagem a partir de juros mais reduzidos.

    Essa portabilidade é uma transferência de uma instituição financeira para outra e, para que isso aconteça, exige-se a manutenção do mesmo prazo e número de prestações, e o mesmo valor do contrato original, ou seja, não é possível aumentar o valor do crédito nem o número de parcelas, salvo se houver refinanciamento.

    O que se observa é que a portabilidade tem sido muito mal utilizada por instituições financeiras, pois os bancos de destino têm concedido crédito adicional ao consumidor, sob a forma de refinanciamento do saldo devedor da operação original, o que não reduz valor algum para se ter o cálculo geral do valor que se tem para uma redução significativa nas parcelas.

    Lembrando que a possibilidade de portabilidade é um direito do consumidor garantido pela legislação brasileira e que autoriza a quitação antecipada de débitos junto à instituição credora original, devendo a instituição financeira contratada para fins de portabilidade ser responsável por essa quitação.

    A Resolução nº 4.292, de 20/12/2013, do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras devem garantir a portabilidade de suas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro a pessoas naturais, mediante transferência dos recursos por meio de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor da operação junto à instituição credora original, respeitadas as seguintes condições estabelecidas:

    Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, mediante pagamento do saldo devedor à instituição credora original, com recursos advindos de nova operação contratada junto a instituição proponente;

    Parágrafo único. A instituição proponente é responsável pela liquidação do saldo devedor da operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro junto à instituição credora original.

    Nenhuma Resolução “finge” que, de um jeito ou de outro, a nova instituição não possa aumentar o número de parcelas, ou mesmo ofertar valores adicionais ao mutuário, o que torna a portabilidade em uma verdadeira armadilha contratual, pois muitos acreditam que, ao fazerem a portabilidade, terão redução real do valor da prestação, o que não ocorre com a ampliação das parcelas.

    Porém, mesmo havendo essas cláusulas expressas em contrato, deve-se lembrar que o consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas abusivas.

    Muitos consumidores têm enfrentado dificuldades com esse tipo de portabilidade que, ao invés de ajudar, acaba gerando um ciclo de endividamento ainda maior, muitas vezes sem qualquer vantagem real.

    Nesse sentido, devemos lembrar da Súmula 479 do STJ, que afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Importante destacar que golpes têm sido aplicados, inclusive com transferências indevidas, em contas solidárias sem a anuência do consumidor, gerando cobranças indevidas, como já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1779144, que entendeu que a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em portabilidade de crédito é devida quando comprovada a falha na prestação do serviço.

    A título de exemplo, há decisões que responsabilizam bancos por não verificarem a autenticidade das solicitações de portabilidade, o que demonstra que as instituições financeiras devem estar ainda mais atentas e comprometidas com a segurança das operações.

    A Resolução é clara em seu artigo 1º, § 3º, que não se pode realizar qualquer operação adicional, salvo refinanciamento, com anuência clara e expressa do consumidor.

    Portanto, quando se trata de portabilidade de empréstimo consignado, é essencial que o consumidor esteja atento a todas as cláusulas contratuais, se informe adequadamente e, sempre que possível, consulte um profissional especializado para orientação.

  • O banco pode debitar valores na conta salário sem autorização do correntista?

    Afinal, o que é conta salário? É um tipo de conta especial, isenta de cobrança de tarifas, destinada somente a recebimentos de salários, aposentadorias, pensões e similares; não sendo permitido outros tipos de depósitos, além daqueles creditados pela entidade pagadora, não sendo possível a utilização de cheques e cartão de crédito vinculados a ela.

    Também temos a conta universitária que não pode ter descontos e seguem os mesmos regulamentos da conta salário, sendo que existe o tipo de conta conjunta com regras similares, mas com a vantagem de ambas serem administradas por duas pessoas.

    De acordo com a Resolução 3.402 do Banco Central do Brasil, de 6 de setembro de 2006, alterada pela Resolução 3.424, de 21 de dezembro de 2006, os bancos não podem fazer débitos na conta salário sem autorização prévia do correntista.

    A referida Resolução, em seu artigo 3º, estabelece que é vedado à instituição financeira efetuar lançamentos a débito, total ou parcial, dos valores recebidos como crédito de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem autorização prévia do titular da conta, com exceção dos casos de débito autorizado por contrato.

    Ainda assim, mesmo diante da proibição expressa, há instituições financeiras que insistem em realizar débitos automáticos, sem prévia autorização do correntista, como forma de cobrança de dívidas.

    Segundo o artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade assistida e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

    § 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para pagamento de crédito decorrente de relação de trabalho.

    Sendo assim, fica evidenciado que os valores creditados na conta salário são protegidos contra qualquer tipo de desconto automático, salvo em caso de pensão alimentícia, ou mediante autorização expressa do correntista.

    Também no inciso X do mesmo artigo 833, diz-se:

    X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    Podendo-se assim concluir que a conta salário, por analogia, também goza dessa proteção, desde que o valor depositado não ultrapasse esse limite.

    Nos contratos bancários, muitos clientes desconhecem as cláusulas e, muitas vezes, acabam assinando termos de adesão em que autorizam tais descontos, sem o devido esclarecimento sobre seus direitos.

    O banco deve fornecer cópia do contrato ao cliente e explicar detalhadamente suas cláusulas, sob pena de violar o dever de informação determinado pelo Código de Defesa do Consumidor.

    No entanto, desde que não haja anuência que determine o Código de Defesa do Consumidor, que se refere ao direito à informação clara e transparente, e à proibição de descontos de valores diversos sem autorização expressa do consumidor, é possível afirmar que o banco está proibido de fazer qualquer débito na conta salário do correntista.

  • Prazo para reativação em serviço de telecomunicações suspenso após pagamento

    Trago essa importante discussão sobre a reativação de serviços contratados de telecomunicações, que em muitas ocasiões são suspensos pela operadora contratada. Com o serviço suspenso pela operadora contratada, mas que foi contratado em nome de uma pessoa, surgem dúvidas sobre a obrigação das empresas em restabelecerem os serviços, bem como prazos legais.

    Essa dúvida tem origem direta na Resolução 632/2014 da Anatel, pois ali encontramos prazos e normas sobre esse tipo de situação.

    Essa norma é válida para os seguintes serviços:

    • Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
    • Serviço Móvel Pessoal – SMP;
    • Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
    • Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (serviço de TV por assinatura);
    • Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA;
    • Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS;
    • Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite – DTH;
    • Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA.

    Muitas pessoas desconhecem os seus direitos, e as operadoras continuam, por vezes, descumprindo as normas estabelecidas.

    De acordo com a Resolução 632/14, da Anatel, logo no início já observamos que assim vejamos:

    Art. 100. Caso o consumidor efetue o pagamento do débito, nos termos de negociação para pagamento de dívida, o serviço deve ser restabelecido no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de confirmação do pagamento.

    Esse artigo refere-se ao restabelecimento de serviços suspensos em razão de inadimplência, sendo dever da prestadora a reativação dos serviços após quitação de débitos anteriores.

    Na prática, há relatos de serviços que só são reativados após dias da confirmação do pagamento, gerando transtornos e descumprimento da norma legal.

    O art. 103 da mesma resolução também estabelece outra obrigação da prestadora e com pleno funcionamento do serviço, vejamos:

    Art. 103. Caso o consumidor efetue o pagamento de débito, de forma que restabeleça a prestação do serviço, a prestadora deve garantir a continuidade da prestação do serviço em condições adequadas de funcionamento.

    Portanto, o consumidor que observar o descumprimento da regra poderá registrar reclamação na própria Anatel, através do site, ou diretamente no PROCON de sua cidade.

    Ainda, o art. 106 da mesma resolução trata da hipótese de não restabelecimento do serviço ou restabelecimento de forma parcial, estabelecendo que haverá desconto proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, que o serviço ficou indisponível.

    Art. 106. Na hipótese de não restabelecimento do serviço no prazo previsto, ou de restabelecimento de forma incompleta, o consumidor fará jus a ressarcimento proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos em que o serviço ficou indisponível.

    A violação desses direitos pode gerar danos ao consumidor, inclusive materiais e morais, se ficar comprovado que houve lesão, pois o serviço foi pago para utilização em tempo integral.

    Assim, se você estiver passando por situação semelhante, documente a situação, faça provas e registre reclamação nas agências competentes. Se necessário, procure um advogado de sua confiança para garantir que seu direito seja resguardado.

  • Na justiça banco é condenado por não bloquear conta após cliente ter celular furtado

    Com um aparelho celular fazemos muitos serviços que antes eram presenciais ou por computadores, mas, com o avanço da tecnologia, conseguimos fazer diversos serviços bancários, como pagamento de contas, transferências de dinheiro, aplicações etc., enfim, uma gama de serviços importantes que de fato nos ajudam no nosso dia a dia, através de um celular.

    Sabemos que um celular carrega muitas coisas importantes, que em razão do nosso comodismo, tornaram-se verdadeiros problemas na nossa vida.

    E como esquecemos o nosso celular em determinados lugares, ou perdemos, podemos sofrer furto ou roubo.

    Quando isso acontece com qualquer um de nós, além do dano, familiares e amigos externamente preocupados, o logo buscamos ajuda e auxílio para bloquear contas nos aplicativos, nos cartões de crédito e, também, nas operadoras de celular.

    O pior é que, se isso tudo for feito de forma tardia, pode-se ter grandes prejuízos, pois os golpistas conseguem acesso rápido e ágil, e aquilo que era impossível, se faz em instantes, com simples toques na tela. Muitas vezes, mesmo com o bloqueio imediato de senhas bancárias ou troca de senhas nos aplicativos, o consumidor ainda sofre perda total de sua conta.

    A expressão que sempre vem à tona é: “EU ACHAVA QUE MEU BANCO FOSSE SEGURO E INTERNET ILIMITADA”.

    E nesse contexto é que surgem as demandas contra os bancos, que por vezes não oferecem o serviço com segurança, permitindo, ainda, que terceiros consigam acesso indevido, mesmo após o aviso do consumidor.

    A decisão proferida em Acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o banco a indenizar o cliente em razão do furto do aparelho celular, após tentativas frustradas do cliente de realizar bloqueio da conta.

    A fundamentação jurídica foi expressa no seguinte dispositivo do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.

    O serviço não ofereceu a devida segurança, e pela aplicação do nexo de causalidade, o fornecedor se torna obrigado a reparar os danos.

    A relatoria do recurso foi do Des. Délio Rodrigues, que destacou que a falha na prestação de serviço ficou caracterizada pela ausência de bloqueio da conta tão logo ocorreu o sinistro, apesar da autorização expressa do autor.

    Ainda, o juiz ressaltou que o banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, que demonstrasse o cumprimento do seu dever de segurança, tampouco que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

    A decisão que pode ser lida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada em 20/12/2023, nos autos do processo nº 1011721-86.2021.8.26.0005.

    O banco foi condenado a devolver a quantia de R$ 4.455,51, correspondente ao valor das transações realizadas sem a autorização do cliente, além de R$ 5 mil de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso.

  • Golpe dos empréstimos consignados no Brasil contra os que recebem benefícios do INSS

    Nos anos de 2018 até 2022 houve aumento significativo dos golpes aplicados no que diz respeito aos empréstimos consignados, atingindo em cheio, principalmente, os aposentados e pensionistas do INSS.

    Com isso, surgem os problemas ligados ao empréstimo daqueles que sequer sabem que receberam esse benefício, sendo que essas operações são feitas pelos bancos sem autorização, bem como as liberações dos benefícios de natureza previdenciária, feitas para empréstimos consignados, sem mesmo o conhecimento do aposentado ou beneficiário.

    Para esses casos, é fundamental que o cidadão tome algumas providências para que possa reaver seus direitos, que são violados com a prática desses golpes.

    A primeira providência é procurar a instituição bancária para buscar uma solução administrativa, abrindo uma reclamação oficial, solicitando a gravação da ligação ou cópia do contrato. Após isso, abrir reclamação na plataforma do Banco Central do Brasil e no site consumidor.gov.br, para que o banco responda formalmente.

    Ainda, pode-se acionar o PROCON para abertura de reclamação administrativa e orientação dos direitos do consumidor.

    Com isso, é possível tentar uma solução administrativa e, não sendo resolvida, o consumidor deverá procurar um advogado especialista para ajuizar uma ação judicial, que poderá ser de repetição de indébito com indenização por danos morais, sendo necessário apresentar cópias dos documentos pessoais, do cartão de benefício do INSS, comprovante de residência, extrato do benefício com desconto indevido e cópia do extrato bancário, além dos fatos alegados pelo consumidor, prontamente documentados.

    O advogado deverá então ajuizar a ação judicial com pedido de tutela de urgência, para que seja cessado o desconto indevido e ainda determinada a devolução dos valores cobrados ilegalmente, com correção monetária e juros legais, além da devida indenização por danos morais.

    A fundamentação para esse tipo de ação encontra respaldo no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

    “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

    Parágrafo único:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

    O diploma legal acima mencionado deixa claro que aqueles que forem cobrados indevidamente ou que tiveram descontos não autorizados em seus benefícios previdenciários devem ser ressarcidos, além da reparação pelos danos causados.

    Outro ponto essencial é que, caso o consumidor esteja enfermo ou com idade avançada, é possível também solicitar o agendamento de perícia médica judicial para comprovar a hipossuficiência, o que poderá garantir tutela antecipada.

    Lembrando que, em alguns casos, é necessário que o juiz determine o bloqueio judicial dos valores transferidos ao banco fraudador, para que a restituição seja feita, e a perícia grafotécnica (análise da assinatura) poderá ser fundamental, sendo custeada pelo banco ou instituição financeira.

    Ficam aqui algumas alertas: nunca envie para ninguém documentos ou fotos pessoais via redes sociais, evite também o uso de senhas fáceis, ative a autenticação de dois fatores nos seus aplicativos e evite fazer empréstimos com terceiros ou intermediários.

    Lute pelos seus direitos. Um simples empréstimo não autorizado pode representar um grande prejuízo ao longo dos meses.

  • É ilegal a cobrança da chamada TAC em contrato bancário

    Precisamos entender o que é a chamada TAC (Taxa de Abertura de Crédito), sendo essa referida taxa proibida desde o ano de 2008.

    Bancos cobravam das pessoas que contratavam algum dos seus produtos — seja relacionado a crédito, financiamento, consórcio, entre outros — taxas que muitas vezes eram embutidas nos valores financiados, entre elas a chamada TAC, cobradas abusivamente pelas instituições financeiras, o que acabou sendo vedado pelo ordenamento jurídico desde 2008.

    Vamos verificar uma situação onde muitas pessoas sequer vinham ao conhecimento da existência da cobrança dessas tarifas, que eram embutidas nos valores das parcelas, sem que os consumidores tivessem acesso aos detalhes ou contratos de forma clara.

    Vamos entender melhor.

    O consumidor onerado com tal tarifa que não foi devidamente informado sobre a sua cobrança ou mesmo que não tenha anuído de forma expressa sobre ela tem direito à restituição desses valores.

    Em síntese, a cobrança da TAC (Taxa de Abertura de Crédito) ou chamada TEC (Taxa de Emissão de Carnê), transferida desde junho de 2008, são consideradas ilegais, e os valores cobrados devem ser devolvidos ao cliente, com juros e correção monetária.

    A título de fundamento, temos a Súmula 565 do STJ:

    “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê ou boleto (TEC), nos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, não afasta a ilegalidade da cobrança.”

    Conforme o texto da Súmula, podemos extrair o entendimento que essa taxa somente seria considerada legal se pactuada antes de 30/04/2008. Fora desse período, contratos que contenham essas cobranças podem ser questionados judicialmente.

    Muitos bancos, inclusive, foram condenados a restituir consumidores por danos materiais e/ou morais decorrentes da cobrança da referida tarifa.

    Conforme modelo já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos de forma dobrada, com correção monetária, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 51, §1º, do CDC:
    “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

    Caso o seu contrato de empréstimo ou financiamento tenha essas taxas cobradas indevidamente após abril de 2008, saiba que é possível buscar a devolução dos valores pagos a maior, desde que comprovada a ilegalidade.

    Essa é mais uma situação que exige atenção por parte do consumidor e, sempre que possível, a análise de um profissional para entender as cláusulas do contrato e tomar providências cabíveis.

  • Descontos indevidos de associações em benefícios previdenciários

    Tenho recebido muitas reclamações de aposentados e pensionistas do INSS que sofreram descontos em seus benefícios previdenciários, das várias entidades que desconhecem sequer ter se filiado ou permitido qualquer desconto. Diante disso, vamos entender o direito dos aposentados e pensionistas.

    O desconto é efetuado diretamente no benefício previdenciário e muitas vezes decorre de uma suposta filiação a sindicatos ou associações, sem anuência ou autorização expressa do beneficiário.

    Mas a pergunta é: esses descontos são legais? São permitidos pela legislação?

    Vamos verificar à luz do nosso ordenamento jurídico sobre esses tipos de descontos.

    A Constituição Federal de 1988, ao ser erigida como marco jurídico do século XX, nos trouxe diversos princípios, dentre eles a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e segurança jurídica.

    Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

    Diante da Constituição do século XX, a jurisprudência do STJ entende que:

    “Como visto, as normas constitucionais não apenas vedam a discriminação por motivo de classe, mas também aplica-se a qualquer tipo de dedução recorrente ao benefício previdenciário sem a expressa anuência do aposentado.”

    Nesse sentido, algumas associações estão realizando descontos mensais em aposentadorias e pensões de forma indevida, como contribuições para supostos benefícios, sem que haja autorização ou mesmo filiação efetiva do beneficiário.

    É fundamental destacar que os descontos sem autorização prévia e expressa violam direitos básicos dos consumidores, como a proteção contra práticas comerciais abusivas e cláusulas contratuais impostas de forma unilateral.

    CDC – Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    Art. 39 – Parágrafo único: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O consumidor cobrará judicialmente a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro, com juros e correção monetária, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de buscar eventual indenização por danos morais, caso os descontos tenham gerado transtornos ou dificuldades financeiras.

    Exemplo de processo:
    TJRS – APEL nº 1001076-03.2019.8.26.0261
    COMARCA: SOROCABA – APEL. / CLAUSE FAZOLI (AUTORA) x SICOOB CREDICOCAM / ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPREV / ASSOCIAÇÕES – DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

    Autora pretende a restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de taxa associativa. Danos morais pleiteados, diante da angústia e do sofrimento causados por tais descontos, que comprometeram sua renda mensal e causaram inúmeros aborrecimentos. A sentença julgou procedente o pedido da autora, declarando a inexigibilidade do débito e condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais. Devidamente observadas as regras do CDC.

    Fica evidente o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que ficou comprovado o desconto indevido de valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem que tivesse havido qualquer tipo de consentimento válido.

    Fixação de quantia indenizatória de caráter moral decorre da conduta indevida e ofensiva da parte ré. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, quantia compatível com os prejuízos sofridos e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • A ilegalidade dos juros abusivos em contrato de empréstimo pessoal

    No Brasil é comum encontrarmos agentes financeiros, tais como bancos e financeiras cobrando juros considerados abusivos (superiores a 1000% ao ano) nos contratos de empréstimo pessoal. Quando a pessoa está com o nome no CPF negativado ou com boa parte de dívidas, como o Serasa, Boa Vista (SCPC) ou SPC, significa que não tem crédito no mercado, impossibilitando obter financiamentos com juros menores.

    Dai a pessoa busca então bancos ou financeiras que liberam o crédito sem análise nesse tipo de plataforma, que faz exigência de pagamento antecipado, ou então oferta de empréstimo sem comprovação de renda.

    Assim temos que entender que os bancos, financeiras, cooperativas e demais entidades que oferecem crédito ao consumidor devem obedecer aos princípios constitucionais e legais, e também às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina que:

    “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (…).”

    O fornecedor de produtos ou serviços, tem que se comunicar para qualquer consumidor suas cláusulas de maneira ostensiva e clara.

    O comando legal é exatamente no sentido de que não se admite cláusula contratual que estabeleça obrigações desproporcionais entre as partes, e por esse motivo, é que se declara ilegal a cobrança de juros abusivos nos contratos de empréstimos pessoais.

    Sendo assim, é possível ajuizar ação declaratória com pedido de restituição de valores pagos, juros legais e indenização por danos morais.

    Mesmo que não se aplique o CDC, em questões envolvendo contratos bancários, há entendimento firmado de que o banco não pode onerar o consumidor juros elevados, não podendo então ser aplicado a cláusula com cobrança de juros superiores a 100% ao ano, sendo abusiva essa cobrança.

    A jurisprudência tem amparado os consumidores com base na Súmula 297 do STJ e do CDC, e que, nesses casos, há o direito à devolução dos valores pagos de forma indevida e de forma simples ou em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

    Muitas são as decisões judiciais que têm declarado a nulidade da cláusula que prevê juros abusivos, diante da vantagem que: 1 – ofende os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual
    2 – que se mostra exorbitante em comparação com a média de juros praticada no mercado

    O judiciário tem entendido que não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto, pois os encargos abusivos são considerados, por si só, suficientes para configurar a prática abusiva, sendo passíveis de revisão judicial.

    Portanto, a ação revisional é o meio legal e eficaz para consumidores buscarem os seus direitos e reaverem valores pagos a mais, corrigindo assim cláusulas abusivas contidas em contratos de empréstimo pessoal, financiamentos, cartões de crédito e cheque especial.

    Podemos dizer que as cortes judiciais já pacificaram o entendimento de abusividade nas cláusulas contratuais de juros, especialmente quando a taxa de juros contratada mantém diferença muito elevada com relação à taxa média de mercado.

    No recurso especial número 1061530 – MG (2008/0180683-4), julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP decidiu que caberia ao devedor pleitear a revisão da cláusula contratual, em razão do valor da obrigação ser muito excessivo em relação aos encargos cobrados.

    No julgamento do Recurso Especial número 1094751- RS (2008/0117436-0), julgado em 24/09/2013, o STJ reafirmou a jurisprudência consolidada, reconhecendo como abusiva a taxa de juros superior à média de mercado para a modalidade de crédito praticada por instituição financeira.

    Dessa forma, temos que os consumidores devem estar atentos, pois mesmo que o contrato tenha sido assinado com a aceitação da taxa abusiva, ele não impede o consumidor de pleitear seus direitos, com base no CDC.

  • Deveres e direitos nas locações de imóveis

    Resolvi abordar esse assunto, pois não são poucos os problemas que existem quando se trata de alugueis de imóveis, principalmente quando se faz contrato e quando se encerra o aluguel ao entregar o imóvel para a imobiliária, AR (correios) e até mesmo que geram multas abusivas de cobrança.

    Sempre se faz necessário estabelecer um contrato com base na Lei 8.245/91, com cláusulas claras e principalmente com garantias importantes que garantam paz para ambas as partes envolvidas.

    Cláusulas essas que são alteradas pela Lei 12.112/2009, dispondo sobre a locação dos imóveis urbanos, e que:

    1. O locador é responsável por apresentar o proprietário do imóvel, que deverá ser identificado, e que pelo referido imóvel está recebendo determinado valor mensal (o inquilino) e que vai ocupar o local como seu locatário.

    Além de constar a responsabilidade do inquilino de cuidar do imóvel como se dele fosse, deve constar data de entrada, data de entrega do imóvel e vistoria de entrada e saída, para evitar conflitos ocorridos na hora de entregar as chaves do imóvel alugado, pois alguns locadores pedem reforma de formas incorretas ou até mesmo indevidas, e o inquilino pode ser obrigado a refazê-las, desde que não tenha feito a vistoria de entrada e não tenha fotos do local.

    Primeiramente o locador deve ser notificado formalmente pelo locatário, isto é, que seja feita uma reclamação, com existência de cada problema existente no imóvel, tendo sempre opção dupla: que foi relatado dos problemas encontrados no imóvel. Isso será importante para que o locador se manifeste e diga se quer resolver a situação, pois se não quiser resolver, causará dano ao locatário, que poderá ser ressarcido em todas as situações, inclusive pelo tempo que ficou sem utilizar o bem, caso o imóvel esteja inapto para ser utilizado por responsabilidade do locador.

    É obrigação do locatário: 1 – Entregar o imóvel ao locador alugado em estado de servir
    2 – Utilizá-lo somente para o fim que foi alugado
    3 – Pagar, durante a locação, os encargos do imóvel
    4 – Empregar provas em caso de defesa

    Vale lembrar que, quando prova o locatário que entregou as chaves, mesmo o locador se esquivando pelas vias da forma legal, judicialmente o locador tem que receber, mesmo que não queira.

    Lembrando que, se não houver entrega das chaves legalmente, todos os encargos continuam valendo e o valor do imóvel alugado continuará sendo cobrado até que as chaves sejam entregues oficialmente pela via judicial ou por correios, via carta com aviso de recebimento (AR) da entrega para o locador, não sendo obrigado a receber ninguém que ele não queira, e sim o advogado do locatário é quem deve fazer esse recebimento.

    São inúmeras situações conflitantes em locações de imóveis, inclusive em contratos de locação de imóvel comercial, que envolvem reformas indevidas, inadimplência, danos causados, inadimplência dos encargos do imóvel, cobrança de valores já pagos, além de ações de despejo e ações revisional de aluguel.

    Não esqueça: a segurança de ambas as partes está em um bom contrato, com cláusulas claras e definidas, que assegurem tanto o locador quanto o locatário. Caso exista qualquer cláusula que esteja em desacordo com a lei, ela será considerada nula, e a parte prejudicada poderá buscar os seus direitos judicialmente.

  • Os cuidados que se deve ter com as cláusulas abusivas nos contratos de adesão

    Hoje eu vou abordar sobre contratos de adesão, mas a crítica em si exige um pouco mais de desenvolvimento diante da nova modalidade de contrato mais utilizada no mundo atual, haja vista que esse modelo de contrato deve ser discutido e debatido com mais frequência na sociedade, tendo em vista a constante evolução tecnológica que traz contratos digitais e automatizados, exigindo do consumidor uma atenção ainda maior, principalmente para leitura e interpretação do que está sendo acordado.

    Esse tipo de contrato é muito utilizado, por exemplo, por bancos, operadoras de telefonia, empresas de seguros, academias, escolas e até planos de saúde, que geralmente oferecem ao consumidor um contrato já pronto, com todas as cláusulas previamente estipuladas, onde cabe ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas.

    Em resumo, o contrato de adesão é aquele em que uma das partes não tem a possibilidade de discutir ou modificar suas cláusulas. A parte aderente, geralmente o consumidor, apenas aceita ou recusa o contrato.

    A Lei brasileira, no entanto, continua no mesmo sentido. É o CDC, que considera que o consumidor que aceita uma posição de vulnerabilidade, seja em relação ao fornecedor, ainda. O CDC prevê, inclusive, a obrigação de que seja priorizado o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, que haja respeito entre as partes, especialmente em relação às cláusulas contratuais que possam representar algum tipo de prejuízo ao consumidor. Vale ressaltar que, nesses contratos, é ainda mais comum encontrarmos cláusulas abusivas, justamente porque o consumidor não tem a oportunidade de discutir seu conteúdo antes de aceitar o contrato.

    O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que são consideradas abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que limitem seus direitos ou que contrariem os princípios da boa-fé. Entre os exemplos mais comuns de cláusulas abusivas, podemos citar aquelas que:

    • isentam o fornecedor de responsabilidade;
    • impõem a obrigatoriedade de utilização de um serviço específico sem alternativa;
    • estabelecem a perda de garantias legais;
    • transfiram responsabilidades que seriam do fornecedor ao consumidor.

    Diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, o CDC se mostra como a principal ferramenta protetiva nesse tipo de relação.

    Na relação de consumo, é fundamental que o consumidor tenha consciência de que possui direitos básicos assegurados pelo Estado brasileiro. O Estado impõe regras que limitam o poder econômico das empresas e garantem certa igualdade nas relações, ao menos no que diz respeito aos contratos que são impostos aos consumidores. Isso é importante, pois os contratos de adesão, ao serem elaborados unilateralmente por uma das partes, não precisam negociar cláusula por cláusula com o consumidor, que por sua vez, muitas vezes não tem conhecimento técnico para entender todos os termos ou condições ali descritas.

    Importante ressaltar, todavia, que as cláusulas são lidas e assinadas mediante aceite, e por isso é essencial uma leitura detalhada e atenta antes da assinatura de qualquer contrato. Cláusulas redigidas de forma obscura ou ambígua podem prejudicar bastante o consumidor.

    Assim, o contrato de adesão deve sempre conter cláusulas que estejam em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. O consumidor deve ser informado de maneira clara e precisa sobre todas as condições, e não pode ser induzido a erro. Em caso de dúvida, procure sempre um profissional de confiança para auxiliar na leitura e compreensão do contrato.