Em qual momento pode ser inscrito o nome do devedor nos cadastros dos inadimplentes?

Quando um consumidor contrai uma dívida, sabe-se que em algum momento vai precisar pagar a dívida contraída através de uma compra direta, empréstimo pessoal, dívida contraída junto a concessionária de serviços, entre outras, que assumem em nome de devedor, implicando pagamento de valores, seja por dívida com ou sem contrato, ou até mesmo oriunda de uma condenação em ação judicial.

Quando se deve e não paga, por se CPF estar negativado, ou dito popularmente com o nome sujo, o nome do devedor pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

Essa conduta de negativação é legal e regular, e é um direito do credor, pois visa resguardar o direito daquele que vendeu ou emprestou algum valor, por exemplo, e não recebeu o pagamento.

Mas é importante saber que existem regras para que essa negativação seja feita, e é sobre isso que vamos tratar nesse artigo.

Segundo o STJ, a simples inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, como SPC ou Serasa, não é ilegal e nem fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.

Mas o credor deve seguir regras básicas para que possa inscrever o nome do devedor com a efetiva negativação.

As discussões sobre este tema sempre voltam à tona, inclusive com ações judiciais para exclusão da inscrição de nome, por considerar indevida, especialmente quando não é observada a regra sobre a comunicação prévia ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor e consolidada na Súmula 404, do STJ.

Sobre essa Súmula 404, do STJ, vejamos:

“Súmula 404, do STJ: É dispensável a comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, quando o devedor deixa de pagar dívida contraída diretamente com a entidade que administra o cadastro”.

Mas essa regra é exceção, pois o normal é que haja sim a comunicação prévia ao consumidor.

O consumidor é obrigado a manter o seu cadastro atualizado no comércio e nos bancos, inclusive com o seu endereço atualizado.

Se mesmo assim o nome for inscrito e o consumidor não for localizado, o Poder Judiciário considera válida a inscrição, pois entende que não houve má-fé por parte do órgão ou da empresa credora.

De maneira geral, os órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, exigem do credor os dados básicos do devedor, como nome completo, CPF, valor da dívida e o vencimento.

Esses dados são enviados com a solicitação de negativação, e que após ser enviado e comunicado, e dentro de um tempo para esse comunicado chegar na residência, já pode o órgão de restrição incluir o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Em qualquer processo de negativação deve haver a certeza do negócio, após acordo de pagamento não cumprido, ou por dívidas originadas de compras, empréstimos, e obrigações tributárias ou extracontratuais.

Devemos lembrar que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é legal, e que o prazo de permanência da negativação é de 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Durante esse tempo, a pessoa pode ter o seu crédito restrito, com dificuldade em obter novos empréstimos, fazer financiamentos ou abrir contas em bancos.

Por isso, é fundamental o consumidor manter controle sobre as suas finanças, honrar os compromissos assumidos e, se estiver endividado, buscar renegociar suas dívidas.

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