Com um aparelho celular fazemos muitos serviços que antes eram presenciais ou por computadores, mas, com o avanço da tecnologia, conseguimos fazer diversos serviços bancários, como pagamento de contas, transferências de dinheiro, aplicações etc., enfim, uma gama de serviços importantes que de fato nos ajudam no nosso dia a dia, através de um celular.
Sabemos que um celular carrega muitas coisas importantes, que em razão do nosso comodismo, tornaram-se verdadeiros problemas na nossa vida.
E como esquecemos o nosso celular em determinados lugares, ou perdemos, podemos sofrer furto ou roubo.
Quando isso acontece com qualquer um de nós, além do dano, familiares e amigos externamente preocupados, o logo buscamos ajuda e auxílio para bloquear contas nos aplicativos, nos cartões de crédito e, também, nas operadoras de celular.
O pior é que, se isso tudo for feito de forma tardia, pode-se ter grandes prejuízos, pois os golpistas conseguem acesso rápido e ágil, e aquilo que era impossível, se faz em instantes, com simples toques na tela. Muitas vezes, mesmo com o bloqueio imediato de senhas bancárias ou troca de senhas nos aplicativos, o consumidor ainda sofre perda total de sua conta.
A expressão que sempre vem à tona é: “EU ACHAVA QUE MEU BANCO FOSSE SEGURO E INTERNET ILIMITADA”.
E nesse contexto é que surgem as demandas contra os bancos, que por vezes não oferecem o serviço com segurança, permitindo, ainda, que terceiros consigam acesso indevido, mesmo após o aviso do consumidor.
A decisão proferida em Acórdão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o banco a indenizar o cliente em razão do furto do aparelho celular, após tentativas frustradas do cliente de realizar bloqueio da conta.
A fundamentação jurídica foi expressa no seguinte dispositivo do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
O serviço não ofereceu a devida segurança, e pela aplicação do nexo de causalidade, o fornecedor se torna obrigado a reparar os danos.
A relatoria do recurso foi do Des. Délio Rodrigues, que destacou que a falha na prestação de serviço ficou caracterizada pela ausência de bloqueio da conta tão logo ocorreu o sinistro, apesar da autorização expressa do autor.
Ainda, o juiz ressaltou que o banco não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, que demonstrasse o cumprimento do seu dever de segurança, tampouco que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A decisão que pode ser lida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada em 20/12/2023, nos autos do processo nº 1011721-86.2021.8.26.0005.
O banco foi condenado a devolver a quantia de R$ 4.455,51, correspondente ao valor das transações realizadas sem a autorização do cliente, além de R$ 5 mil de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso.
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