Resolvi escrever sobre esse tema em virtude dos grandes problemas que se apresentam quando se trata de empréstimo consignado. São muitas as reclamações quando se tem empréstimos consignados e, com o passar do tempo que os devedores, portadores de empréstimos consignados, estão pagando mensalmente os bancos, e passam a se interessar por obter melhores taxas, naturalmente de base, ofertando portabilidade bancária, objetivando determinada vantagem a partir de juros mais reduzidos.
Essa portabilidade é uma transferência de uma instituição financeira para outra e, para que isso aconteça, exige-se a manutenção do mesmo prazo e número de prestações, e o mesmo valor do contrato original, ou seja, não é possível aumentar o valor do crédito nem o número de parcelas, salvo se houver refinanciamento.
O que se observa é que a portabilidade tem sido muito mal utilizada por instituições financeiras, pois os bancos de destino têm concedido crédito adicional ao consumidor, sob a forma de refinanciamento do saldo devedor da operação original, o que não reduz valor algum para se ter o cálculo geral do valor que se tem para uma redução significativa nas parcelas.
Lembrando que a possibilidade de portabilidade é um direito do consumidor garantido pela legislação brasileira e que autoriza a quitação antecipada de débitos junto à instituição credora original, devendo a instituição financeira contratada para fins de portabilidade ser responsável por essa quitação.
A Resolução nº 4.292, de 20/12/2013, do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras devem garantir a portabilidade de suas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro a pessoas naturais, mediante transferência dos recursos por meio de pagamento, total ou parcial, do saldo devedor da operação junto à instituição credora original, respeitadas as seguintes condições estabelecidas:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I – portabilidade: transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, mediante pagamento do saldo devedor à instituição credora original, com recursos advindos de nova operação contratada junto a instituição proponente;
Parágrafo único. A instituição proponente é responsável pela liquidação do saldo devedor da operação de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro junto à instituição credora original.
Nenhuma Resolução “finge” que, de um jeito ou de outro, a nova instituição não possa aumentar o número de parcelas, ou mesmo ofertar valores adicionais ao mutuário, o que torna a portabilidade em uma verdadeira armadilha contratual, pois muitos acreditam que, ao fazerem a portabilidade, terão redução real do valor da prestação, o que não ocorre com a ampliação das parcelas.
Porém, mesmo havendo essas cláusulas expressas em contrato, deve-se lembrar que o consumidor é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas abusivas.
Muitos consumidores têm enfrentado dificuldades com esse tipo de portabilidade que, ao invés de ajudar, acaba gerando um ciclo de endividamento ainda maior, muitas vezes sem qualquer vantagem real.
Nesse sentido, devemos lembrar da Súmula 479 do STJ, que afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Importante destacar que golpes têm sido aplicados, inclusive com transferências indevidas, em contas solidárias sem a anuência do consumidor, gerando cobranças indevidas, como já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1779144, que entendeu que a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em portabilidade de crédito é devida quando comprovada a falha na prestação do serviço.
A título de exemplo, há decisões que responsabilizam bancos por não verificarem a autenticidade das solicitações de portabilidade, o que demonstra que as instituições financeiras devem estar ainda mais atentas e comprometidas com a segurança das operações.
A Resolução é clara em seu artigo 1º, § 3º, que não se pode realizar qualquer operação adicional, salvo refinanciamento, com anuência clara e expressa do consumidor.
Portanto, quando se trata de portabilidade de empréstimo consignado, é essencial que o consumidor esteja atento a todas as cláusulas contratuais, se informe adequadamente e, sempre que possível, consulte um profissional especializado para orientação.
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