Trago essa importante discussão sobre a reativação de serviços contratados de telecomunicações, que em muitas ocasiões são suspensos pela operadora contratada. Com o serviço suspenso pela operadora contratada, mas que foi contratado em nome de uma pessoa, surgem dúvidas sobre a obrigação das empresas em restabelecerem os serviços, bem como prazos legais.
Essa dúvida tem origem direta na Resolução 632/2014 da Anatel, pois ali encontramos prazos e normas sobre esse tipo de situação.
Essa norma é válida para os seguintes serviços:
- Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
- Serviço Móvel Pessoal – SMP;
- Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
- Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (serviço de TV por assinatura);
- Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA;
- Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS;
- Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite – DTH;
- Serviço Especial de Televisão por Assinatura – TVA.
Muitas pessoas desconhecem os seus direitos, e as operadoras continuam, por vezes, descumprindo as normas estabelecidas.
De acordo com a Resolução 632/14, da Anatel, logo no início já observamos que assim vejamos:
Art. 100. Caso o consumidor efetue o pagamento do débito, nos termos de negociação para pagamento de dívida, o serviço deve ser restabelecido no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de confirmação do pagamento.
Esse artigo refere-se ao restabelecimento de serviços suspensos em razão de inadimplência, sendo dever da prestadora a reativação dos serviços após quitação de débitos anteriores.
Na prática, há relatos de serviços que só são reativados após dias da confirmação do pagamento, gerando transtornos e descumprimento da norma legal.
O art. 103 da mesma resolução também estabelece outra obrigação da prestadora e com pleno funcionamento do serviço, vejamos:
Art. 103. Caso o consumidor efetue o pagamento de débito, de forma que restabeleça a prestação do serviço, a prestadora deve garantir a continuidade da prestação do serviço em condições adequadas de funcionamento.
Portanto, o consumidor que observar o descumprimento da regra poderá registrar reclamação na própria Anatel, através do site, ou diretamente no PROCON de sua cidade.
Ainda, o art. 106 da mesma resolução trata da hipótese de não restabelecimento do serviço ou restabelecimento de forma parcial, estabelecendo que haverá desconto proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos, que o serviço ficou indisponível.
Art. 106. Na hipótese de não restabelecimento do serviço no prazo previsto, ou de restabelecimento de forma incompleta, o consumidor fará jus a ressarcimento proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos em que o serviço ficou indisponível.
A violação desses direitos pode gerar danos ao consumidor, inclusive materiais e morais, se ficar comprovado que houve lesão, pois o serviço foi pago para utilização em tempo integral.
Assim, se você estiver passando por situação semelhante, documente a situação, faça provas e registre reclamação nas agências competentes. Se necessário, procure um advogado de sua confiança para garantir que seu direito seja resguardado.
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