STJ fixa tese sobre inversão do ônus da prova em contrato de empréstimo consignado

A 2ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no dia 14 de dezembro de 2021, fixou importante tese que determina que a instituição financeira, quando o consumidor impugnar a autenticidade da sua assinatura em contrato bancário, terá a iniciativa de demonstrar a existência do referido assentamento, sem sub-rogação nos ônus da prova da parte autora, o que é uma exceção à cláusula geral de distribuição do encargo de prova que nasce do princípio processual do ônus da prova, inserido no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

A decisão foi unânime e proferida no julgamento de recursos especiais repetitivos (tema 1.091), ao reafirmar o entendimento de que, quando o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o tema diz respeito à distribuição dinâmica do ônus da prova, instituto pelo qual a obrigação de demonstrar determinado fato em juízo pode ser atribuída à parte que tem melhores condições de produzi-la.

Segundo o relator, o artigo 373, parágrafo 1º, do CPC estabelece que o julgador pode distribuir o ônus da prova de maneira diversa se houver peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ, há muito tempo, entende que a inversão do ônus da prova é admitida mesmo fora das hipóteses do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que, de forma fundamentada, considere-se o princípio da aptidão para a prova.

A decisão também considerou a Súmula 479 do STJ, que prevê: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A ministra Maria Isabel Gallotti, ao acompanhar o relator, lembrou que a jurisprudência do STJ já vinha reconhecendo que, em tais casos, cabe ao banco comprovar a contratação do empréstimo, uma vez que os contratos são firmados sem testemunhas, com assinaturas digitalizadas ou por meio de gravações de voz.

A tese fixada no tema 1.091 ficou assim redigida:

“Nos casos em que o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.”

Segundo o relator, o recurso repetitivo serve para uniformizar o entendimento nos tribunais, que frequentemente se deparavam com casos semelhantes, com decisões conflitantes, o que causava insegurança jurídica.

A decisão reafirma o compromisso do STJ em proteger os direitos dos consumidores, garantindo que as instituições financeiras não se aproveitem da vulnerabilidade dos contratantes, principalmente idosos, que são, frequentemente, vítimas de fraudes bancárias envolvendo empréstimos consignados.

Essa decisão é um importante precedente para os consumidores que desejam contestar débitos de empréstimos que não contrataram.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *